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segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

FORMANDOS DO CURSO NORMAL

A SOLENIDADE DA FORMATURA DO CURSO NORMAL SERÁ REALIZADA NO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2010, A PARTIR DAS 19H, NA QUADRA DO COLÉGIO JACINTHO.
CONTAMOS COM A PESENÇA DO CORPO DOCENTE E FUNCIONÁRIOS.
DIREÇÃO E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

ATENÇÃO!

ENCONTRA-SE ABERTO NO SISTEMA DOCENTE ON-LINE , O 4° BIMESTRE PARA LANÇAMENTO DAS NOTAS E DAS FREQUÊNCIAS DO 2° SEMESTRE. VAMOS AGILIZAR!
COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Lula diz que novo Plano Nacional de Educação tem metas ambiciosas

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou hoje que vai enviar o novo PNE (Plano Nacional de Educação) ao Congresso Nacional na próxima quarta-feira (15). "Estaremos deixando público o compromisso do governo brasileiro até 2020", disse Lula em seu programa semanal de rádio Café com o Presidente.

Lula lembrou que o novo PNE não deve ser visto como um programa de governo, uma vez que tem a duração de dez anos. "O que é importante é que as metas são ambiciosas", disse, ao citar a previsão de chegar a 7% do PIB (Produto Interno Bruto) investidos em educação até 2020.

O ministro da Educação, Fernando Haddad, também participou do programa e falou que a expectativa é dar sequência a um trabalho que vem sendo consolidado nos dois mandatos de Lula. Haddad destacou que o foco do plano é a figura do professor. "A valorização do professor é o eixo central do próximo plano", destacou.

Fonte: Folha.com - 13.12.2010

domingo, 12 de dezembro de 2010

Estatuto do Servidores do Estado do Rio de Janeiro

LIVRO I - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
I - Introdução (Art. 1º)
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Riode
Janeiro.
Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art.
3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974,
DECRETA
Art. 1º - Este Decreto-lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto-lei funcionário é a pessoa legalmente investida
em cargo público estadual do Quadro I (Permanente).
Título I
I - DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA (Art. 2 ao 17)
Art. 2º - A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em
concurso público.
§ 1º - O concurso objetivará avaliar:
1) conhecimento e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e títulos;
2) condições de sanidade físico-mental; e
3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio
experimental.
* 3) desempenho das atividades do cargo, inclusive condições psicológicas, mediante estágio
experimental, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.
* Nova redação dada pela Lei nº 1820/1991
§ 2º - O candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido
a estágio experimental, mediante ato de designação do Secretário de Estado, titular de órgão
integrante da Governadoria do Estado, ou dirigente de autarquia e pelo prazo que for
estabelecido, em cada caso, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado.
§ 3º - A designação prevista no parágrafo anterior observará a ordem de classificação nas
provas e o limite das vagas a serem preenchidas, percebendo o estagiário retribuição
correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferença, se
nomeado afinal.
§ 4º - O prazo de validade das provas será fixado nas instruções reguladoras do concurso,
aprovadas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado e poderá ser prorrogado,
uma vez, por período não excedente a 12 (doze) meses.
§ 5º - O candidato que, ao ser designado para o estágio experimental, for ocupante, em
caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Estadual direta ou autárquica
ficará dele afastado com a perda do vencimento ou salário e vantagens, observado o disposto
no inciso IV do art. 20 e ressalvado o salário-família, continuando filiado à mesma instituição
de previdência, sem alteração da base de contribuição.
§ 6º - O candidato não aprovado no estágio experimental será considerado inabilitado no
concurso e voltará automaticamente ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, na
hipótese do parágrafo anterior.
§ 7º - O candidato aprovado permanecerá na situação de estagiário até a data da publicação
do ato de nomeação, considerada a mesma data, para, todos os efeitos, início do exercício do
cargo ressalvado o disposto no parágrafo terceiro antecedente e no artigo seguinte.
§ 8º - As atribuições inerentes ao cargo servirão de base para o estabelecimento dos
requisitos a serem exigidos para inscrição no concurso, inclusive a limitação da idade, que não
poderá ser inferior a 18 (dezoito) nem superior a 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 9º - Não ficará sujeito ao limite máximo de idade o servidor de órgão da administração
pública, direta ou indireta.
§ 10 - Além dos requisitos de que trata o § 8º deste artigo, são exigíveis para inscrição em
concurso público:
1) nacionalidade brasileira;
2) pleno gozo dos direitos políticos;
3) quitação das obrigações militares.
* § 11 - A norma contida no item 3 do § 1º deste artigo não se aplica ao candidato habilitado
nas provas para o preenchimento de cargos de professor.
* Acrescentado pela Lei nº 1820/1991.
* § 11 A norma contida no item 3 do § 1º deste artigo não se aplica ao candidato habilitado
nas provas para o preenchimento de cargo de professor ou de cargos destinados ao pessoal de
apoio ao magistério.
* Nova redação dada pela Lei nº 2289/1994.
Art. 3º - O funcionário nomeado na forma do artigo anterior adquirirá estabilidade após 2
(dois) anos de efetivo exercício, computando-se, para esse efeito, o período de estágio
experimental em que tenha sido aprovado.
Parágrafo único - O funcionário que se desvincular de um cargo público do Estado do Rio de
Janeiro ou de suas autarquias para investir-se em outro conservará a estabilidade já adquirida.
Art. 4º - O funcionário estável poderá ser transferido da administração direta para a
autárquica e reciprocamente, ou de um para outro Quadro de mesma entidade, desde que
para cargo de retribuição equivalente, atendida a habilitação profissional; ou removido de uma
Unidade Administrativa para outra do mesmo órgão ou entidade, desde que haja claro na
lotação.
Art. 5º - Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido.
§ 1º - Far-se-á a reintegração no cargo anteriormente ocupado; se alterado, no resultante da
alteração; se extinto, noutro de vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
§ 2º - Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, restabelecer-seá
o cargo anteriormente exercido, que ficará como excedente, e nele se fará a reintegração.
§ 3º - A reintegração ocorrerá, sempre, no sistema de classificação a que pertencia o
funcionário.
§ 4º - Reintegrado o funcionário, aquele que não ocuparia cargo de igual classe se não tivesse
ocorrido o ato de demissão objeto da medida será exonerado ou reconduzido ao cargo
anterior, sem direito a qualquer ressarcimento, se não estável; caso contrário, será ele provido
em vaga existente ou permanecerá como excedente até a ocorrência da vaga.
Art. 6º - O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e
vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.
Art. 7º - O funcionário estável fisicamente incapacitado para o pleno exercício do cargo poderá
ser ajustado em outro de vencimento equivalente e compatível com suas aptidões e
qualificações profissionais.
Art. 8º - A investidura em cargo de provimento efetivo ocorrerá com o exercício, que, nos
casos de nomeação, reintegração, transferência e aproveitamento, se iniciará no prazo de 30
(trinta) dias, contado da publicação do ato de provimento.
§ 1º - São requisitos essenciais para essa investidura, verificada a subsistência dos previstos
no § 10 do art. 2º, os seguintes:
1) habilitação em exame de sanidade e capacidade física realizada exclusivamente por órgão
oficial do Estado;
2) declaração de bens;
3) habilitação em concurso público;
4) bons antecedentes;
5) prestação de fiança, quando a natureza da função o exigir;
6) declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego, ou se percebe proventos de
inatividade; e
7) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º - A prova dos requisitos a que se referem os itens 1 e 3 do § 10 do art.2º e 3 e 4 do
parágrafo anterior não será exigida nos casos de reintegração e aproveitamento.
§ 3º - A critério da administração, ocorrendo motivo relevante, o prazo para o exercício
poderá ser prorrogado.
§ 4º - Será tornada sem efeito a nomeação se o exercício não se verificar no prazo
estabelecido.
Art. 9º - O funcionário que deva entrar em exercício em nova sede terá, para esse efeito,
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do ato que o determinar.
Art. 10 - A investidura em cargo em comissão ocorrerá com a posse, da qual se lavrará termo
incluindo o compromisso de fiel cumprimento dos deveres da função pública.
§ 1º - O termo de posse consignará a apresentação de declaração de bens.
§ 2º - A competência para dar posse será a indicada em legislação específica.
§ 3º - Quando a investidura de que trata este artigo recair em pessoas estranhas ao serviço
público, será exigida a comprovação dos requisitos a que se referem os itens 1 a 3 do § 10 do
art. 2º e 1, 2, 4, 6 e 7 do § 1º do art. 8º.
Art. 11 - Considerar-se-á em efetivo exercício o funcionário afastado por motivo de:
I - férias;
II - casamento e luto, até 8 (oito) dias;
III - desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual
ou municipal;
IV - o estágio experimental;
V - licença-prêmio, licença à gestante, acidente em serviço ou doença profissional;
VI - licença para tratamento de saúde;
VII - doença de notificação compulsória;
VIII - missão oficial;
IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional desde que de interesse
para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
X - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;
XI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;
XII - suspensão preventiva, se inocentado afinal;
XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; e
XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.
Art. 12 - O afastamento para o exterior, exceto em gozo de férias ou licença, dependerá,
salvo delegação de competência, de prévia autorização do Governador do Estado.
Art. 13 - O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa dar-se-á somente para
desempenho de cargo ou função de confiança e com ônus para a unidade requisitante.
Art. 14 - O cargo ou função de confiança poderá ser exercido, eventualmente, em
substituição, hipótese em que a investidura independerá de posse.
Parágrafo único - A substituição será sempre remunerada e não poderá recair em pessoa
estranha ao serviço público estadual.
* Art. 14 - O cargo ou função de confiança poderá ser exercido, eventualmente, em
substituição. hipótese em que a investidura independerá da posse.
§ 1º - Ressalvada a hipótese prevista em regulamento, a substituição será gratuita, salvo
quando o afastamento exceder de 30 (trinta) dias.
§ 2º - A substituição não poderá recair em possa estranha ao serviço público.
* Nova Redação alterada pela Lei nº 214/1978
Art. 15 - Dar-se-á vacância do cargo ou da função na data do fato ou da publicação do ato
que implique desinvestidura.
* Art. 15 - Dar-se-á a vacância do cargo ou função na data do fato ou da publicação do ato
que implique desinvestidura.
Parágrafo único - Na vacância do cargo ou função, e até o seu provimento, poderá ser
designado, pela autoridade imediatamente superior, responsável pelo expediente, aplicando-se
à hipótese o disposto no art. 14.
* Nova Redação alterada pela Lei nº 214/1978.
Art. 16 - A exoneração ou dispensa, ocorrerá:
I - a pedido; e
II - ex-officio.
Parágrafo único - Aplicar-se-á a exoneração ou dispensa ex-officio:
1) no caso de exercício de cargo ou função de confiança;
2) no caso de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição e o funcionário
não houver requerido a exoneração; e
3) na hipótese prevista no art. 5º, § 4º.
Art. 17 - Declarar-se-á a perda do cargo:
I - nas hipóteses previstas na legislação penal; e
II - nos demais casos especificados em lei.
Título II
II - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS (Art. 18 ao 32)
Art. 18 - O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias,
que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de
imperiosa necessidade do serviço.
Nota: O Decreto-Lei Nº 363, de 04 de outubro de 1977, uniformiza a concessão de férias nos
quadros I e III e dá outras providências.
§ 1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 2º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua
interrupção no interesse do serviço, os funcionários contarão, em dobro, para efeito de
aposentadoria, o período não gozado.
Nota: O Decreto-Lei Nº 363, de 04 de outubro de 1977, uniformiza a concessão de férias nos
quadros I e III e dá outras providências.
Art. 19 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde, com vencimento e vantagens, pelo prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses;
II - por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e vantagens integrais nos
primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;
III - à gestante, com vencimento e vantagens, pelo prazo de 4 (quatro) meses;
* III - à gestante, com vencimento e vantagens, pelo prazo de 4 (quatro) meses, prorrogável
no caso de aleimento materno, por, no mínimo, mais de 30 (trinta) dias, estendendo-se, no
máximo, até 90 (noventa) dias:
* Redação dada pela Lei nº 800/1984.
* Lei nº 3693, de 26 de outubro de 2001, que concede licença maternidade e paternidade aos
servidores públicos estaduais que adotarem filhos.
IV - para serviço militar, na forma da legislação específica;
V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou
mandado servir em outra localidade, se militar ou servidor público;
V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou
mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício
em empresa estadual ou particular;
* Nova redação dada pela Lei nº 800/1984.
VI - a título de prêmio, pelo prazo de 3 (três) meses; com vencimento e vantagens do cargo
efetivo, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual
ou autárquico do Estado do Rio de Janeiro;
VII - sem vencimento, para desempenho de mandato eletivo.
* VIII - sem vencimentos, para trato de interesses particulares.
* Acrescentado pela Lei nº 490/1981.
IX Sem vencimento, pelo prazo de cinco anos, prorrogável uma única vez, ao servidor da área
da saúde, que for contratado por empresa ou aderir a cooperativa que administre hospitais
públicos terceirizados, nos termos fixados em Lei, sendo-lhe garantida a contagem de tempo
de serviço para fins de aposentadoria, se obedecido o que prevê o § 5º deste artigo.
§ 1º - No caso de inciso V, existindo, na localidade, unidade administrativa onde haja claro na
lotação ou vaga, processar-se-á a movimentação cabível.
§ 2º - Suspender-se-á, até o limite de 90 (noventa) dias, em cada caso, a contagem de tempo
de serviço para efeito de Licença-Prêmio, durante as licenças:
1) para tratamento de saúde;
2) por motivo de doença em pessoa da família; e
3) por motivo de afastamento do cônjuge.
§ 3º - O período de Licença-Prêmio não gozada contar-se-á em dobro para efeito de
aposentadoria e concessão, na oportunidade desta, de adicional por tempo de serviço.
§ 4º - expirado o prazo da licença a que se refere o inciso IX deste artigo, o servidor deverá
retornar imediatamente ao serviço público.
§ 5º - Durante o período de licença a que se refere o inciso IX deste artigo o servidor deverá
continuar contribuindo para o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro IPERJ, com
base no valor da última remuneração recebida dos cofres públicos, corrigida no tempo em
função e pelos mesmos percentuais dos reajustes gerais e da categoria.
§ 6º - A extinção, por qualquer motivo, do contrato de trabalho do servidor licenciado na
forma do inciso IX deste artigo com a sociedade prestadora de serviços hospitalares
terceirizados, ou seu desligamento da cooperativa a esse fim direcionada, importará em
imediata suspensão da licença sem vencimento, obrigando o servidor a retornar ao serviço
público ou a converter sua licença para uma das outras modalidades previstas neste Decreto-
Lei.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, as cooperativas e as empresas de serviços
hospitalares terceirizados deverão comunicar à Secretaria de Estado de Saúde, no dia útil
imediatamente posterior, a extinção do contrato de trabalho ou o desligamento do cooperado
que se encontrar licenciado do serviço público.
Art. 20 - O funcionário deixará de receber vencimentos e vantagens, exceto gratificação
adicional por tempo de serviço, quando se afastar do exercício do cargo:
I - para prestar serviço à União, a outro Estado, a Município, à Sociedade de Economia Mista,
à Empresa Pública, à Fundação ou à Organização Internacional, salvo quando, a juizo do
Governador, reconhecido o afastamento como de interesse do Estado;
II - em decorrência de prisão administrativa, salvo se inocentado afinal;
III - para exercer cargo ou função de confiança, ressalvado o direito de opção legal; e
IV - para estágio experimental.
Art. 21 - O funcionário deixará de receber:
I - um terço do vencimento e vantagens, durante o afastamento por motivo de suspensão
preventiva ou recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação
definitiva, ressalvado o direito à diferença, se absolvido afinal;
II - dois terços do vencimento e vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de
pena privativa de liberdade; e
III - o vencimento e vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo de
força maior devidamente comprovado.
Art. 22 - As reposições e indenizações à Fazenda Pública far-se-ão em parcelas mensais não
excedentes à décima parte do vencimento, exceto na ocorrência de má fé, hipótese em que
não se admitirá parcelamento.
Parágrafo único - Será dispensada a reposição nos casos em que a percepção indevida tiver
ocorrido de entendimento expressamente aprovado pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal
Civil ou pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 23 - O vencimento e as vantagens pecuniárias do funcionário não serão objeto de
penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação de alimentos; e
II - de dívida para com a Fazenda Pública.
Art. 24 - O Poder Executivo disciplinará a concessão de:
I - ajuda de custo e transporte ao funcionário mandado servir em nova sede;
II - diárias ao funcionário que, em objeto de serviço, se deslocar eventualmente da sede;
III - indenização de representação de gabinete;
IV - prêmio por sugestões que visem ao aumento de produtividade e à redução de custos
operacionais da Administração;
V - gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VI - gratificação pelo encargo de auxiliar ou membro de banca ou de comissão examinadora
de concurso, ou pela atividade temporária de auxiliar ou professor de curso oficialmente
instituído; e
VII - adicional por tempo de serviço.
* VIII - gratificação de encargos especiais.
* Inciso acrescentado pelo art. 34 da Lei nº 720/1981.
Art. 25 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto
em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 26 - O funcionário será aposentado:
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
II - voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino, e aos
30 (trinta) quando do feminino;
III - por invalidez comprovada; ou
IV - nos casos previstos em lei complementar.
* V - Nos casos previstos na Constituição do Estado.
* Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 492/1981
Parágrafo único - A aposentadoria compulsória vigorará a partir do dia seguinte ao em que
for atingida a idade limite.
Art. 27 - O provento de aposentadoria será:
I - integral, quando o funcionário: (Lei nº. 492/81, acrescenta itens e parágrafo único. Lei nº.
757/84, altera a numeração do inciso I.)
I) a) completar tempo de serviço para aposentadoria voluntária;
II) b) for atingido por invalidez em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no
serviço público, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e
incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença
de paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS -, ...VETADO...
e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada (Lei n.
1.290/88, dá nova redação.).
III) c) na inatividade, for acometido de qualquer das doenças especificadas no item anterior.
IV) * d) se for professor, após 30 anos, e professora, após 25 anos de efetivo exercício em
funções de magistério.
* Alínea acrescentada pela Lei nº 492/1981 e alteradas pela Lei nº 757/1984
II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
§ 1º - Entende-se por acidente em serviço aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha
relação, mediata ou imediata, com o exercício do cargo.
§ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o
local de trabalho, bem como a agressão física sofrida em decorrência do desempenho do
cargo, salvo quando provocada pelo funcionário.
§ 3º - Entende-se por doença profissional a que resultar da natureza e das condições do
trabalho.
* § 4º - Consideram-se funções de magistério para os fins da alínea d, todas as atividades
inerentes à Educação, nelas incluída a administração.
* Alínea acrescentada pela Lei nº 492/1981 e alteradas pela Lei nº 757/1984
Art. 28 - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do
poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto neste artigo, o provento não poderá ser superior à
retribuição percebida na atividade, nem inferior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento
do cargo.
Art. 29 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á:
I - o tempo de serviço público civil federal, estadual, ou municipal, na administração direta ou
indireta;
II - o tempo de serviço militar; e
III - o tempo de disponibilidade.
* IV - em dobro, inclusive para os efeitos do art. 224 do Decreto nº 2479, de 8 de março de
1979, os períodos de férias e de licença prêmio não gozadas e, para os servidores que apurem,
nos termos do art. 76 § § 1º e 2º do mencionado Decreto nº 2479/79, tempo de serviço não
inferior a 20 (vinte) anos, o de exercício de cargo em comissão na Administração Direta do
Estado.*
* Inciso acrescentado pela Lei nº 1713/1990, e suprimido pelo art. 10 da Lei nº 1820/1991.)
* AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.404 - Em 01/04/2004 - JULGAMENTO
DO PLENO DO STF - PROCEDENTE - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou
procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 3º - "e,
para os servidores que apurem, nos termos do art. 76 § § 1º e 2º do mencionado Decreto nº
2479/79, tempo de serviço não inferior a 20 (vinte) anos, o de exercício de cargo em comissão
na Administração Direta do Estado." - e da totalidade do artigo 4º da Lei nº 1713/1990.
STF - Aposentadoria: Fixação de Tempo Ficto
Iniciado o julgamento do mérito do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT contra a parte final do art. 3º e o art. 4º
da Lei 1.713/90, do Estado do Rio de Janeiro, que prevêem a contagem em dobro do tempo de
exercício em cargos de comissão na Administração direta do mencionado Estado, para fins de
aposentadoria. O Min. Carlos Velloso, relator, entendendo que os dispositivos impugnados, ao
reduzirem indiretamente o tempo fixado na Constituição para a aposentadoria, estabelecendo
tempo ficto, ofenderiam o disposto no art. 40, §§ 4º e 10 da CF, proferiu voto no sentido de
julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 3º, e da
totalidade do art. 4º da Lei 1.713/90, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa.
Após,o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
ADI 404-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 9.10.2003. (ADI-404)
§ 1º - O tempo de serviço a que se referem os incisos I e II deste artigo será, também,
computado para concessão de adicional por tempo de serviço.
§ 2º - O tempo de serviço computar-se-á somente uma vez para cada efeito, vedada a
acumulação daquele prestado concomitantemente.
§ 3º - A prestação de serviço gratuito será excepcional e somente surtirá efeito honorífico.
Art. 30 - O funcionário que completar condições para aposentadoria voluntária fará jus à
inclusão, no cálculo dos proventos, das vantagens do cargo ou função de confiança que
exerceu na administração direta ou autárquica, desde que:
I - sem interrupção, nos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à passagem para a
inatividade;
II - com interrupção, por 10 (dez) anos, com base no mais elevado, se o tiver exercido no
mínimo por 1 (um) ano.
Art. 31 - É assegurado aos funcionários o direito de requerer ou representar.
Parágrafo único - O recurso não tem efeito suspensivo; seu provimento retroagirá à data do
ato impugnado.
Art. 32 - O direito de requerer prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade e quanto às questões que envolvam direitos patrimoniais;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvados os previstos em leis especiais.
§ 1º - O prazo de prescrição contar-se-á da data da ciência do interessado, a qual se
presumirá da publicação do ato.
§ 2º - Não correrá a prescrição enquanto o processo estiver em estudo.
§ 3º - O recurso interrompe a prescrição até duas vezes.
Título III
III - DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA (Art. 33)
Art. 33 - O Poder Executivo disciplinará a previdência e a assistência ao funcionário e à sua
família, compreendendo:
I - salário-família;
II - auxílio-doença;
III - assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar;
IV - financiamento imobiliário;
V - auxílio-moradia;
VI - auxílio para a educação dos dependentes;
VII - tratamento por acidente em serviço, doença profissional ou internação compulsória para
tratamento psiquiátrico;
VIII - auxílio-funeral, com base no vencimento, remuneração ou provento;
IX - pensão em caso de morte por acidente em serviço ou doença profissional;
X - plano de seguro compulsório para complementação de proventos e pensões.
Parágrafo único - A família do funcionário constitui-se dos dependentes que, necessária e
comprovadamente, vivam a suas expensas.
Título IV
IV - DA ACUMULAÇÃO (Art. 34 ao 37)
Art. 34 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicos, exceto o de:
I - um cargo de juiz com outro de professor;
II - dois cargos de professor;
III - um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
IV - dois cargos privativos de médico.
§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver
correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º - O regime de acumulação abrange cargos funções e empregos da União, dos Territórios,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das Autarquias, das Sociedades
de Economia Mista e das Empresas Públicas.
§ 3º - Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, a
percepção:
1) conjunta, de pensões civis ou militares;
2) de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
3) de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria, jubilação ou reforma;
4) de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e
5) de proventos com vencimento ou remuneração, nos casos de acumulação legal.
Art. 35 - Não poderá o funcionário exercer mais de uma função de confiança nem participar
remuneradamente de mais de um órgão de deliberação coletiva.
* Art. 35 - o funcionário não poderá participar de mais de um órgão de deliberação coletiva,
com direito a remuneração, nem exercer mais de uma função gratificada."
* Nova redação dada pela Lei nº 252/1979
Art. 36 - Poderá o aposentado, sem prejuízo dos proventos, desempenhar mandato eletivo,
exercer cargo ou função de confiança ou ser contratado para prestar serviços técnicos ou
especializados, bem como participar de órgão de deliberação coletiva.
Art. 37 - Considerada ilegítima, pelo órgão competente, acumulação informada,
oportunamente, pelo funcionário, será este obrigado a optar por um dos cargos.
Parágrafo único - O funcionário que não houver informado, oportunamente, acumulação
considerada ilegítima quando conhecida pela Administração, sujeitar- se-á a inquérito
administrativo, após o qual, se apurada má fé, perderá os cargos envolvidos na situação
cumulativa ou sofrerá a cassação da aposentadoria ou disponibilidade, obrigando-se, ainda, a
restituir o que tiver percebido indevidamente.
Título V - DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
I - INFRAÇÃO DISCIPLINAR (ART. 38)
Art. 38 - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário capaz de
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública.
Capítulo II
II - DOS DEVERES (ART. 39)
Art. 39 - São deveres do funcionário:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - discrição;
V - boa conduta;
VI - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VII - observância das normas legais e regulamentares;
VIII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IX - levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo ou função;
X - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XI - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua
declaração de família;
XII - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de
certidões para defesa de direito;
XIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha
conhecimento em razão do cargo ou função;
XIV - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente, salvo justa
causa.
Capítulo III
III - DAS PROIBIÇÕES (ART.40)
Art. 40 - Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e
atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de
divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista
doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar
direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso
com a mesma finalidade;
III - valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da
função pública;
IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
V - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de
empresa ou sociedade:
1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão
estadual;
3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos
públicos.
VI - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;
VII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se
tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente,
consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;
VIII - exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;
IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo
ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou
administrativo;
X - cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XI - dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras
atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular;
XII - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XIII - empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular;
XIV - retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade
competente;
XV - fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e
financeira;
XVI - deixar de prestar declaração em inquérito administrativo, quando regularmente
intimado;
XVII - exercer cargo ou função pública antes de atendido os requisitos legais, ou continuar a
exercê-los sabendo-o indevidamente.
Capítulo IV
IV - DA RESPONSABILIDADE (ART. 41 AO 45)
Art. 41 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e
administrativamente.
Art. 42 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em
prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.
§ 1º - Ressalvado o disposto no art. 22, o prejuízo causado à Fazenda Estadual no que exceder
os limites da fiança, poderá ser ressarcido mediante desconto em prestações mensais não
excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração à falta de outros bens que
respondam pela indenização.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda
Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última
instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 43 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
funcionário nessa qualidade.
Art. 44 - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no
desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedores da dignidade e do
decoro da função pública.
Art. 45 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras
independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Capítulo V
V - DAS PENALIDADES (ART. 46 AO 57)
Art. 46 - São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria, jubilação ou disponibilidade.
Art. 47 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do
servidor.
Parágrafo único - As penas impostas ao funcionário serão registradas em seus
assentamentos.
Art. 48 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e
comunicada ao órgão de pessoal.
Art. 49 - A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta
de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível
com pena de advertência.
Art. 50 - A pena de suspensão será aplicada em casos de:
I - falta grave;
II - desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
III - reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício
do cargo.
§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por inciativa do
chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta
por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a
permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.
Art. 51 - A destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento
do dever.
Art. 52 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - falta relacionada no art. 40, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente,
e se comprovada má fé;
II - incontinência pública e escandalosa; prática de jogos proibidos;
III - embriaguez habitual ou em serviço;
IV - ofensa física em serviço, contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
V - abandono de cargo;
VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente,
durante o período de 12 (doze) meses;
* VI - ausência ao serviço, sem causa justificada, por (vinte) dias, interpoladamente, durante
o período de 12 (doze) meses;
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 85/1996
VII - insubordinação grave em serviço;
VIII - ineficiência comprovada, com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos
de sua competência;
IX - desídia no cumprimento dos deveres.
§ 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta)
dias consecutivos.
* § 1º - Para fins exclusivamente disciplinares, considera-se como abandono de cargo a que
se refere o inciso V deste artigo, a ausência ao serviço, sem justa causa, por 10 (dez) dias
consecutivos.
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 85/1996
§ 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa a que assim for considerada
após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão
justificadas apenas para fins disciplinares.
Art. 53 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
Art. 54 - Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota a bem do
serviço público.
Art. 55 - A pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada se ficar
provado, em inquérito administrativo, que o aposentado ou disponível:
I - praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de determinar demissão;
II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé;
III - perdeu a nacionalidade brasileira.
Parágrafo único - Será cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo
legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 56 - São competentes para aplicação de penas disciplinares:
I - o Governador, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
II - os Secretários de Estado e demais titulares de órgãos diretamente subordinados ao
Governador em todos os casos, exceto nos de competência privativa do Governador;
III - os dirigentes de unidades administrativas em geral, nos casos de penas de advertência,
repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente.
§ 1º - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a
designação do funcionário.
§ 2º - Nos casos dos incisos II e III, sempre que a pena decorrer de inquérito administrativo,
a competência para decidir e para aplicá-la é do Secretário de Estado de Administração.
Art. 57 - Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
1) à pena de demissão ou destituição de função;
2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.
§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e
interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.
Capítulo VI
VI - DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA (ART. 58 AO 60)
Art. 58 - Cabe aos Secretários de Estado e demais dirigentes de órgãos diretamente
subordinados ao Governador ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão
administrativa do funcionário responsável pelo alcance, desvio ou omissão em efetuar as
entradas, nos devidos prazos, de dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que
se acharem sob a guarda desta.
§ 1º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade
judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de
tomada de contas.
§ 2º - A prisão administrativa, que será cumprida em estabelecimento especial e não excederá
de 90 (noventa) dias, será relaxada tão logo seja efetuada a reposição do quantum relativo ao
alcance ou desfalque.
Art. 59 - A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades
mencionadas no art. 56, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que
este não venha a influir na apuração da falta.
§ 1º - A suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada pelo Secretário de
Estado de Administração, no ato de instauração de inquérito, e estendida até 90 (noventa)
dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o inquérito
não esteja concluído.
§ 2º - O funcionário suspenso preventivamente poderá ser administrativamente preso.
§ 3º - Não estando preso administrativamente, o funcionário que responder por malversação
ou alcance de dinheiro ou valores públicos será sempre suspenso preventivamente e seu
afastamento se prolongará até a decisão final do inquérito administrativo.
Art. 60 - A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não
constituem pena.
Capítulo VII
VII - DA APURAÇÃO SUMÁRIA DA IRREGULARIDADE (ART.61 AO 63)
* Art. 61 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é
obrigada a promover , imediatamente, a apuração sumária, por meio de sindicância.
Parágrafo único - A autoridade promoverá a apuração da irregularidade diretamente por
meio de inquérito administrativo, sem a necessidade de sindicância sumária, quando:
1 - Já existir denúncia do Ministério Público:
2 - Tiver ocorrido prisão em flagrante; e
3 - For apurar abandono de cargo ou função.
* Nova redação dada pela Lei nº 2945, de 15/05/1998
Art. 62 - A apuração sumária, por meio de sindicância não ficará adstrita ao rito determinado
para o inquérito administrativo, constituindo simples averiguação, que poderá ser realizada por
um único funcionário.
Art. 63 - Se no curso da apuração sumária ficar evidenciada falta punível com pena superior à
advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias ou multa correspondente, o
responsável pela apuração comunicará o fato ao superior imediato, que solicitará, pelos canais
competentes, a instauração do inquérito administrativo.
Capítulo VIII
VIII - DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (ART. 64 A 76)
Art. 64 - O inquérito administrativo precederá sempre à aplicação das penas de suspensão por
mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Art. 65 - A determinação de instauração de inquérito é da competência do Secretário de
Estado de Administração, inclusive em relação a servidores autárquicos.
* Parágrafo único - Mesmo que seja outra a autoria de seu órgão competente para a
apuração, por meios sumários, sindicância ou mediante inquérito administrativo, de grave
irregularidade de que tenha ciência no Serviço Público (artigo 40 e 52) e secretário de Estado
de administração será sempre competente para determinar, de imediato, a instauração de
inquérito, inclusive em relação a servidores autárquicos, quando chega a seu conhecimento,
independentemente de qualquer comunicação, a ocorrência de irregularidade, inobservância de
deveres ou infrações de proibições funcionais, em quaisquer área do Poder Executivo Estadual.
* Parágrafo único, acrescentado pela Lei nº 386/1980
Art. 66 - Promoverá o inquérito uma das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo
da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 67 - Se, de imediato ou no curso do inquérito administrativo, ficar evidenciado que a
irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora ou o Presidente da Comissão a
comunicará ao Ministério Público.
Parágrafo único - Quando a autoridade policial tiver conhecimento de crime praticado por
funcionário público com violação de dever inerente ao cargo, ou com abuso de poder, fará
comunicação do fato à autoridade administrativa competente para a instauração do inquérito
cabível.
Art. 68 - O inquérito deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir
do dia em que os autos chegarem à Comissão, prorrogáveis, sucessivamente, por períodos de
30 (trinta) dias, em caso de força maior a juízo do Secretário de Estado de Administração, até
o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º - A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando,
porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos
membros da Comissão.
§ 2º - O sobrestamento de inquérito administrativo só ocorrerá em caso de absoluta
impossibilidade de prosseguimento, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
* § 3º - Em se tratando de abandono de cargo o inquérito deverá estar concluído no prazo de
60 dias, contados a partir da chegada dos autos à Comissão, prorrogáveis por 2 (dois)
períodos de 30 (trinta) dias cada um, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
* Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1497/89.
Art. 69 - Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com
a máxima presteza às solicitações da Comissão, inclusive requisição de técnicos e peritos,
devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.
Art. 70 - Ultimada a instrução, será feita, no prazo de 3 (três) dias, a citação do indiciado,
para a apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultada vista do
processo, durante todo esse período, na sede da Comissão.
§ 1º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º - Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital no órgão oficial de
imprensa, 3 (três) vezes, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas
imprescindíveis.
* Art. 70 - Ultimada a instrução será feita no prazo de 3 (três) dias a citação do indiciado para
apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, que será comum sendo mais de um
indiciado, com vista dos autos na sede da Comissão.
§ 1º - Estando o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, no órgão oficial de
divulgação do Estado por 3 (três) dias consecutivos.
§ 2º - O prazo de defesa será contado a partir da última publicação do edital de citação.
§ 3º - As diligências e oitivas de testemunhas requeridas pela defesa ficarão a cargo do
interessado e deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda de prova.
* Artigo 70, § 1º, § 2º e § 3º - Nova redação dada pela Lei nº 1497/1989.
Art. 71 - Nenhum acusado será julgado sem defesa que poderá ser produzida em causa
própria.
Parágrafo único - Será permitido o acompanhamento do inquérito pelo funcionário acusado
ou por seu defensor.
Art. 72 - Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de ofício, um funcionário
efetivo, bacharel em Direito, para defender o indiciado.
Art. 73 - Concluída a defesa, a Comissão remeterá o processo à autoridade competente, com
relatório onde será exposta a matéria de fato e de direito, concluindo pela inocência ou
responsabilidade do indiciado, indicando, no último caso, as disposições legais que entender
transgredidas e a pena que julgar cabível.
* Art. 73 - Concluída a defesa a Comissão opinará sobre a inocência ou a responsabilidade do
indiciado em relatório circunstanciado que deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados do encerramento da defesa.
* Nova redação dada pela Lei nº 1497/1989.
Art. 74 - Recebido o processo, o Secretário de Estado de Administração proferirá a decisão no
prazo de 20 (vinte) dias, ou o submeterá, no prazo de 8 (oito) dias, ao Governador do Estado,
para que julgue nos 20 (vinte) dias seguintes ao seu recebimento.
§ 1º - A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando,
todavia, vinculada às conclusões do relatório.
§ 2º - Se a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente,
determinará o reexame do inquérito pelo órgão competente.
Art. 75 - Em caso de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seu trabalho, fazendo
publicar, por 3 (três) vezes, edital de chamada do acusado, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias.
Art. 76 - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do inquérito
administrativo a que responder e do qual não resultar pena de demissão.
Capítulo IX
IX - DA REVISÃO (ART. 77 À 82)
Art. 77 - Poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo de que haja resultado pena
disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência
do funcionário punido.
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de
requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
Art. 78 - A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
Art. 79 - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
Art. 80 - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao Governador, que
decidirá sobre o pedido.
Art. 81 - Autorizada a revisão, o processo será encaminhado à Comissão Revisora, que
concluirá o encargo no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável pelo período de 30 (trinta)
dias, a juízo do Secretário de Estado de Administração.
Parágrafo único - O julgamento caberá ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo,
antes, o Secretário de Estado de Administração determinar diligências, concluídas as quais se
renovará o prazo.
Art. 82 - Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a pena imposta,
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Título VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 83 ao 88)
Art. 83 - As disposições de natureza estatutária que se contiverem no Plano de Classificação de
Cargos previsto no art. 18 da Lei Complementar n.º 20, de 1º de julho de 1974, bem como no
Plano de Retribuição, e que vier a lhe corresponder, integrar-se-ão para todos os efeitos, neste
diploma legal.
Art. 84 - As normas legais e regulamentares referentes à promoção e acesso, bem como as
vantagens pessoais de funcionários dos Quadros II e III (Suplementares) continuam em vigor
no que não colidirem com as disposições deste Decreto-Lei e até posterior disciplinamento da
matéria, enquanto não forem incluídos no Quadro I (Permanente), nos termos do que vier a
dispor o Plano de Classificação de Cargos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 85 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Decreto-Lei.
§ 1º - Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
§ 2º - Prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte o prazo vincendo em dia em que não haja
expediente.
Art. 86 - É vedada a subordinação imediata do funcionário ao cônjuge ou parente até segundo
grau, salvo em funções de confiança, limitadas a duas.
Art. 87 - O dia 28 de outubro é consagrado ao serviço público estadual.
Art. 88 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1975.
FLORIANO FARIA LIMA
Ilmar Penna Marinho Júnior.

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional

Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA EDUCAÇÃO

Artigo 1º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º - Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º - A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Artigo 2º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Artigo 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

TÍTULO III

DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

Artigo 4º - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

Artigo 5º - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

(...)

§ 3º - Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do artigo 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º - Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

(...)

Artigo 21 - A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - educação superior.

(...)

Artigo 22 - A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

(...)

Artigo 26 - Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

(...)

§ 4º - O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

(...)

Artigo 32 - O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

(...)

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

(...)

§ 3º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

(...)

Artigo 37 - A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1º - Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

(...)

Artigo 39 - A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.

Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.

(...)

Artigo 58 - Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º - O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º - A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Artigo 59 - Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

(...)

Artigo 75 - A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.

(...)

Artigo 78 - O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:

I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas, a valorização de suas línguas e ciências;

II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.

Artigo 79 - A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural à comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

§ 1º - Os programas serão planejados com audiência das comunidades indí-genas.

§ 2º - Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:

I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;

II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;

III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;

IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

(...)

Artigo 87 - É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.

§ 1º - A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

§ 2º - O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.

§ 3º - Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:

I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;

II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;

IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

§ 4º - Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.

§ 5º - Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

§ 6º - A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

(...)

Artigo 91 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 92 - Revogam-se as disposições das Leis ns. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis ns. 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis ns. 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-leis que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

FECHAMENTO DO ANO DE 2010

PREZADO PROFESSOR:

FAVOR COMPARECER AO COC DO 4° BIMESTRE COM TODOS OS DIÁRIOS PREENCHIDOS. LEMBRANDO QUE OS MODELOS DAS ATIVIDADES DOS SÁBADOS LETIVOS, FICARÃO ARQUIVADAS NA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA, PARA FINS DE SUPERVISÃO.
O PONTO DO MÊS DE DEZEMBRO SERÁ LIBERADO PARA ASSINATURA, APÓS A ENTREGA DE TODOS OS INSTRUMENOS QUE COMPETEM ÀS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR.
CASO O ALUNO FIQUE EM DEPENDÊNCIA, COMPETE AO PROFESSOR ENTREGAR OS MÓDULOS PARA O ANO DE 2011, ATÉ O DIA 23 DE DEZEMBRO.
FREQUÊNCIA ABAIXO DE 75%, O ALUNO TERÁ DIREITO A RECLASSIFICAÇÃO, COM TODO O RESPALDO REGISTRADO EM ATA.COMPETE AO PROFESSOR OS INTRUMENTOS DOS CONTEÚDOS PERTINENTES AO BIMESTRE FALTOSO PARA QUE O ALUNO POSSO RESATAR A INFREQUÊNCIA EM RELAÇÃO À DEFICIÊNCIA DE CONTEÚDO.
RESPADO DA PORTARIA 48 DE 02.12.2004.

COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA


III- A PORTARIA E/SAPP Nº 48/2004: ASPECTOS CENTRAIS

* Uma concepção de avaliação

Os artigos 1º e 2º da Portaria E/SAPP 48/04 destacam a concepção de avaliação que fundamenta o atual sistema de avaliação da aprendizagem. A avaliação da aprendizagem é um tipo de procedimento de responsabilidade da escola e visa a obter um diagnóstico do processo de ensino e aprendizagem dos alunos, em relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível e etapa de escolaridade. Além de diagnosticar, avaliar envolve decisões. Estas duas dimensões são constitutivas das práticas avaliativas. Observa Luckesi,: a avaliação deve possibilitar o “reconhecimento dos caminhos percorridos e da identificação dos caminhos a serem perseguidos” (1995,p.43).

Assim, a avaliação da aprendizagem possibilita ao professor consciência sobre o curso dos processos e dos resultados educativos.

Nesse sentido, precisamos ter clareza dos nossos objetivos, dos critérios utilizados e, sobretudo, da adequação de nossos instrumentos.

* Avaliação no 1º segmento do Ensino Fundamental

O primeiro segmento do ensino fundamental da Rede Pública Estadual de Ensino é organizado em dois ciclos (Art. 1º). O primeiro ciclo compreende os três primeiros anos de escolaridade e o segundo ciclo os dois anos subseqüentes.

Os ciclos compreendem períodos escolares que ultrapassam as séries, submetendo o tempo da escola ao tempo das aprendizagens. O objetivo é evitar a fragmentação do currículo que decorre do regime seriado, além de possibilitar maior integração dos conhecimentos, prevendo unidades maiores e mais flexíveis, motivo pelo qual a retenção do aluno só ocorre ao final dos ciclos, quando constatadas dificuldades de aprendizagens.

Esse tipo de organização implica mudança nas concepções e práticas pedagógicas dos professores, tendo em vista que o foco é deslocado da aprovação/reprovação para o processo de construção dos conhecimentos pelos alunos.

· Dependência

Desde 1994 de acordo com a Deliberação CEE/RJ 207/94, as escolas públicas estaduais são obrigadas a oferecer a dependência. Entretanto, a operacionalização da progressão parcial ocasionou muitas dificuldades para as escolas, inclusive sobrecarregando os Centros de Estudos Supletivos que deixavam de cumprir a sua principal função para atender os alunos em dependência. Após várias reuniões com as Coordenadorias Regionais, houve um consenso com relação à forma de implementar a dependência. Assim, de acordo com a Portaria 048/04, ao final do ano, o aluno em dependência receberá um plano de estudos. As atividades propostas devem ser entregues ao docente no início do novo período letivo quando o aluno será avaliado. Avaliação esta (& 3º do Art. 8º) que abrange não só as atividades do plano de estudos como a possibilidade de aplicação de uma prova.

Da 5ª do Ensino Fundamental à 3ª série do ensino Médio o aluno poderá ficar apenas em duas dependências (Art.9º). Ex: História na 7ª e História na 8ª série. Caso o aluno seja reprovado em mais um componente disciplinar, ele ficará retido. O discente só poderá cursar uma nova dependência se vencer pelo menos uma das anteriores.

O aluno que ao término da 8ª série mantiver dependência em até duas disciplinas do Ensino Fundamental poderá ingressar no Ensino Médio mediante comprovação de matrícula na (s) dependência (s) no Ensino Fundamental.

Os certificados de conclusão somente poderão ser expedidos quando o aluno for declarado aprovado em todas as disciplinas, inclusive na (s) dependência (s).

Da documentação de transferência do aluno deverão constar as disciplinas em que se encontra a dependência, o relatório sobre o desempenho do aluno, especificando os conhecimentos que não foram construídos, e o plano de estudos.

· Reclassificação

Os alunos reprovados por insuficiência de freqüencia que apresentam rendimento superior ao mínimo previsto nesta Portaria (Art. 2º & 3º) só podem ser reclassificados no ano letivo seguinte. Neste processo, assim como no caso de reclassificação de alunos transferidos, é obrigatória a avaliação em todos os componentes curriculares da Base Nacional Comum. (Art. 12).

· Parte Diversificada do Currículo

A Parte Diversificada é componente obrigatória do currículo e tem como objetivo atender às características sociais, econômicas e culturais locais, devendo ser organizada de forma articulada à Base Nacional Comum. Nas matrizes do Ensino Fundamental e Médio, a Parte Diversificada é constituída pela Língua Estrangeira, pelo Ensino Religioso e pelas Atividades Complementares.

A avaliação da Língua Estrangeira e das Atividades Complementares, quando oferecidas sob forma de disciplinas (aquelas da Base Nacional Comum), segue as mesmas orientações das disciplinas da Base Nacional Comum. Já o Ensino Religioso e Atividades Complementares, quando desenvolvidas através de Projetos, não devem ser considerados para fins de promoção. O professor deverá, entretanto, registrar a freqüência e elaborar relatório sintético sobre a participação dos alunos. A freqüência e o relatório integrarão o histórico escolar.

IV- BIBLIOGRAFIA

· CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Parecer CEB nº 15/98. Diretrizes Curriculares Nacionais Para o Ensino Médio. Aprovado em 01/06/98. Brasília, 25 de Junho de 1998.

· CONSELHO ESTADUAL DE EDUÇÃO DO RIO DE JANEIRO. Parecer CEE nº 025/98, de 10 de fevereiro de 1998. Aprova Projeto da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro relativo à Reorganização do Sistema Educacional Estadual. Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1998.

· Hoffman, Jussara. Avaliação Mediadora. Porto Alegre: Ed. Mediação, 1993.

· LUCKESI, Cipriano C. Avaliação da aprendizagem escolar. São Paulo: Cortez, 1995.

· PERRENOUD, Philippe. Avaliação: da excelência à regulação das aprendizagens. Porto alegre: Artes Médicas, 1999.

· SACRISTÁN, J. Gimeno e GÓMEZ., A I. Pérez Compreender e Transformar o Ensino. Porto Alegre: Artes Médicas, 1998.

· SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. Portaria SAPP nº 048/04 de 2 de dezembro de 2004. Estabelece normas de avaliação do desempenho escolar e dá outras providências. Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, de 3 de dezembro de 2004.

V- ANEXO 1

Portaria E/SAPP nº 48/2004- 02/12/04
Estabelece normas de avaliação do desempenho escolar e dá outras providências.

A SUBSECRETÁRIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução SEE nº 2242, de 9 de setembro de 1999,


RESOLVE:

Art. 1º - Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental ( 1º segmento), a avaliação será diagnosticada, continuada e diversificada de maneira a subsidiar o fazer pedagógico do professor, assim como oferecer informações sobre o desempenho escolar do aluno, sendo registrada em relatório bimestral.

& 1º - Avaliação na Educação Infantil visará ao acompanhamento do desempenho do aluno, sem fins de retenção.

& 2º - O professor deverá registrar cotidianamente os avanços e as dificuldades dos alunos e da turma visando a replanejar as suas ações, a subsidiar as discussões no Conselho de Classe, bem como a elaboração do relatório bimestral e final.

& 3º - Em caso de transferência no transcorrer do período letivo, um relatório parcial deverá ser anexado ao documento de transferência do aluno.

& 4º - O relatório bimestral do 1º e 2º ciclos do ensino Fundamental deverá conter análise do desempenho do aluno em relação aos conhecimentos curriculares relevantes trabalhados no período e as estratégias de recuperação paralela utilizadas.

& 5º - Só poderá ocorrer retenção ao final do ciclo (3.º ano), do 2º ciclo ( 2º ano) e do Ciclo Único da Educação de Jovens e Adultos quando o aluno não alcançar os objetivos propostos para o ciclo e, neste caso, o aluno deverá cursar o último ano do ciclo que ficou retido.

& 6º - Ficará retido o aluno que ao final do ano de escolaridade não obtiver freqüência igual ou superior a 75% do total de horas letivas.

& 7º - Cabe à equipe pedagógica e ao professor regente da Unidade Escolar estabelecerem uma programação curricular específica para atender o aluno em suas dificuldades com acompanhamento da Coordenadoria Regional.

Art. 2º - A avaliação do desempenho escolar no Ensino Fundamental (2º segmento), no Ensino Médio, no Ensino Normal, na Educação Profissional tem o caráter diagnóstico, reflexivo e inclusivo, devendo oferecer suporte para o replanejamento do trabalho pedagógico, a partir da identificação dos avanços e dificuldades apresentados pelo aluno.

& 1º - Será retido na série/módulo o aluno que não apresentar, no mínimo, 75% de freqüência do total da carga horária prevista no período letivo.

& 2º - No 2º segmento do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Ensino Normal e na Educação Profissional a Unidade Escolar utilizará escala de 0 a 10 pontos para registrar o desempenho do aluno, podendo complementar a avaliação com relatório.

& 3º - Será promovido à série/módulo seguinte o aluno cujo somatório das avaliações dos quatro bimestres totalize, no mínimo, 20 (vinte) pontos.

& 4º - Será promovido à fase seguinte o aluno cujo somatório das avaliações dos dois bimestres totalize, no mínimo, 10 (dez) pontos.

& 5º - Nas avaliações bimestrais deverão ser utilizados, no mínimo, 3 (três) instrumentos avaliativos diferenciados.

Art. 3º - A avaliação dos alunos com necessidades educacionais especiais deve levar em conta as potencialidades e possibilidades de cada indivíduo.
Parágrafo único – O professor deverá realizar adaptações curriculares, utilizando recursos didáticos diversificados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória.


DA RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 4º - Os estudos de recuperação paralela são obrigatórios, sendo oferecidos sempre que o aluno apresentar dificuldades no processo de aprendizagem nos ciclos ou menos de 5 (cinco) pontos no bimestre no 2.º segmento do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Ensino Normal e na Educação Profissional.

& 1º - O planejamento e os procedimentos relativos à recuperação constarão do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar.

& 2º - No processo de recuperação o aluno será reavaliado e, somente quando constatado seu progresso, deverá ocorrer a respectiva mudança do resultado. O resultado da recuperação substitui o anterior.

Art. 5º - Os estudos de recuperação da aprendizagem desenvolvidos de forma paralela poderão ser realizados utilizando-se as seguintes estratégias, de acordo com a disponibilidade da Unidade Escolar:

I – atividades diversificadas oferecidas durante a aula;

II – atividades em horário complementar na própria escola;

III- plano de trabalho organizado pelo professor para estudo independente pro parte do aluno.

Parágrafo único- Nos casos dos incisos I e II, admite-se o sistema de monitoria, sob a supervisão do professor, que poderá ser realizada por alunos da mesma turma ou de séries mais adiantadas.


DA PROGRESSÃO PARCIAL

Art. 6º - A progressão parcial, sob a forma de dependência, é admitida no 2º segmento do Ensino Fundamental, do Ensino Médio, do Ensino Normal e da Educação Profissional, em até duas disciplinas.

Art. 7º - O planejamento e os procedimentos da progressão parcial deverão constar do Projeto pedagógico da Unidade Escolar.

Art. 8º - Em caso de reprovação o professor da respectiva disciplina apresentará relatório sobre o desempenho do aluno, especificando os conhecimentos que não foram construídos, com vistas à elaboração de um plano de estudos.

& 1º - O plano de estudos deverá ser elaborado pelo professor, considerando os conhecimentos que não foram construídos pelo aluno, sendo composto por atividades diversificadas, tais como pesquisas, trabalhos, exercícios, etc.

& 2º - O professor poderá prever no plano de estudos encontros para orientação dos alunos.

& 3º - O aluno deverá entregar as atividades propostas no plano de estudos no primeiro bimestre do período letivo, quando será avaliado pelo professor.

& 4º - Será realizado um Conselho de Classe específico para o aluno em dependência. Caso o aluno não obtenha sucesso, nos bimestres sucessivos serão propostas outras atividades/avaliações.

& 5º - As atividades propostas no plano de estudos, as normas, os critérios de avaliação para a promoção na dependência estarão explicitadas em Termo de compromisso a ser assinado pelo aluno, quando maior de idade, ou pelo seu responsável, quando menor.

Art. 9º - O aluno poderá acumular apenas duas dependências:

I – em disciplinas diferentes na mesma série;

II – em disciplinas diferentes em séries distintas;

III – na mesma disciplina em séries diferentes.

Parágrafo Único – O aluno só poderá cursar nova (s) dependência (s) quando for aprovado na (s) anterior (es).

DA RECLASSIFICAÇÃO

Art. 10° - O processo de reclassificação deverá constar, obrigatoriamente, do Projeto Pedagógico da Unidade Escolar de maneira a posicionar o aluno adequadamente, considerando-o em suas dimensões: cognitiva, afetiva e nas relações sociais.

Art. 11° – O processo de reclassificação no Ensino Fundamental e no Ensino Médio abrange:

a) o aluno que concluiu com êxito a aceleração de estudos;

b) o aluno transferido de outro estabelecimento de ensino que demonstrar desenvolvimento de competências e habilidades excepcionalmente superior ao que está previsto na proposta curricular elaborada pela escola;

c) o aluno da própria escola que demonstrar ter atingido nível de desenvolvimento e aprendizagem superior ao mínimo previsto para aprovação na série/fase cursada e tiver sido reprovado por insuficiência de freqüência;

Art. 12° – No processo de reclassificação, deverá ser feita uma avaliação do aluno em todos os componentes curriculares da Base Nacional Comum.

Art. 13° – O resultado da reclassificação deve ser registrado em ata e constar, obrigatoriamente, da Ficha Individual do aluno e em seu Histórico Escolar, na parte referente à observação.

DA PARTE DIVERSIFICADA DO CURRÍCULO

Art. 14° – A Parte Diversificada constitui componente obrigatório do currículo escolar, de forma a permitir a articulação, o enriquecimento e a ampliação da Base Nacional Comum.

Parágrafo Único – O planejamento da Parte Diversificada constará do Projeto Político Pedagógico, oportunizando o exercício da autonomia e retratando a identidade da Unidade Escolar.

Art. 15° – A língua estrangeira moderna, componente curricular obrigatório, deverá ser oferecida a partir da 5ª série cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, de acordo com os recursos humanos existentes na instituição.

Art. 16° – O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante do currículo escolar, sendo obrigatória a sua oferta pela unidade escolar.

Parágrafo Único – a avaliação no Ensino Religioso não implicará em retenção do aluno no ciclo/série/fase.

Art. 17° – A Atividade Complementar do currículo deve ser definida em conjunto pela unidade escolar, podendo ser oferecida através de disciplinas e de projetos que, integrados ao currículo, abordem temas relevantes para a comunidade escolar.

& 1º - No caso da Atividade Complementar ser desenvolvida através de disciplinas, serão obedecidas as mesmas regras adotadas para os componentes curriculares da Base Nacional Comum, inclusive no que se refere à avaliação e a apuração da freqüência dos alunos.

& 2º - Caso a Atividade Complementar seja implementada através de projetos, é imprescindível:

I – apresentar em seu planejamento um cronograma, explicitando todas as suas etapas, bem como as estratégias de avaliação, valorizando a participação do aluno, não implicando em retenção na série/fase.

II – prever a duração mínima de um bimestre, evitando-se a fragmentação e a pulverização das ações;

III – considerar a carga horária referente à participação do aluno nas atividades do projeto, quando da apuração total de sua freqüência;

& 3º - O registro do desempenho e da freqüência do aluno nas disciplinas elencadas para a Parte Diversificada deverão fazer parte do Histórico Escolar.

& 4º - O registro da freqüência e o relatório sintético sobre a participação dos alunos nos projetos deverão fazer parte do histórico escolar.

Art. 18 º - esta Portaria entrará em vigor no ano letivo de 2005, rvogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias E/SUEN nº 06 de 21 de setembro de 1999 e a Portaria E/SUEN nº 08 de 31 de agosto de 2001.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2004.

ATENÇÃO! COC DO 4° BIMESTRE

PROFESSSORES:
Favor computar as aulas anuais ( dadas e previstas) inserindo o total na folha da Avaliação da Turma.
1 aula por semana= 40h/a
2 aulas por semana= 80h/a
3 aulas por semana= 120h/a
4 aulas por semana= 160h/a
5 aulas por semana= 200h/a
6 aulas por semana= 240h/a

Coordenação Pedagógica

sábado, 11 de dezembro de 2010

REUNIÃO GERAL

TODOS OS PROFESSORES ESTÃO CONVOCADOS PARA UMA REUNIÃO GERAL NO DIA 15 DE DEZEMBRO, ÀS 17H NO AUDITÓRIO DO COLÉGIO JACINTHO. DISCUTIREMOS TODOS ASSUNTOS PERTINENTES AO FINAL DE 2010 E INÍCIO DE 2011. NOS DIAS 16 E 17 SÓ HAVERÁ CONSELHO DE CLASSE. PARTICIPE PROFESSOR(A) , SUA PRESENÇA É MUITO IMPORTANTE PARA O ENRIQUECIMETO DE NOSSAS AÇÕES. A DIREÇÃO E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

APOSENTADORIA PARA PROFESSORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Agora, no site PRODERJ você pode fazer a simulação de aposentadoria.

Para fazer esta simulação, você deverá ter em mãos:

1. Tempo Averbado Público anterior à Admissão.
2. Tempo Averbado Privado anterior à Admissão.
3. Tempo Averbado Licença-Prêmio.
4. Tempo Averbado Férias.

Caso você tenha tempo de serviço anterior à vinculação com estatutário, poderá pedir a averbação deste tempo. No primeiro caso (serviço público), junto ao orgão de origem. No segundo caso (empresas privadas), nas Agências de Previdência Social.


Você deverá comparecer a uma Agência de Previdência Social.e pedir uma Certidão de Tempo de Serviço. Veja os documentos que você deverá levar para pedi-la:

Estes dados foram copiados do site Ministério da Previdência Social.

Certidão de Tempo de Contribuição - CTC
Documento expedido pela Previdência Social, com a finalidade de certificar o tempo de contribuição do(a) segurado(a) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para ser contado em outros regimes de previdência (federal, estadual ou municipal).

Pode ser solicitada nas Agências da Previdência Social mediante a apresentação dos seguintes documentos:

* Número de Identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado-doméstico/trabalhador rural, conforme o caso;
* Documento de identificação do interessado (Carteira de Identidade e ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
* Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente, se tiver;
* Documento oficial do órgão de lotação que indique que o servidor está ativo, contendo os seguintes dados: CNPJ, nome e endereço completo do órgão e matrícula e cargo do servidor (dentre os documentos, poderão ser apresentados carteira funcional, declaração ou ofício do órgão, contracheque, etc.);
* Formulário: Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação do procurador.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

CONFRATERNIZAÇÃO DE FINAL DE ANO

De acordo com a votação feita por professores e funcionários do Colégio, ficou definido que nos reuniremos no dia 21 de dezembro, às 19 horas no FORNO À LENHA, localizado na rua Jandira de Moraes Pimentel, 333, Centro / Rio das Ostras (próximo ao Shopping). Favor confirmar presença, com CIDA na sala da Coordenação Pedagógica.
Levar uma lembrancinha (unissex) no valor de R$ 10,00, caso queira participar do amigo oculto.
A Direção

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

CURSOS A DISTÂNCIA 2011-FAÇA JÁ SUA INSCRIÇÃO

Curso: Avaliação na Educação Infantil - desafios e estratégias
Carga horária: 30 horas Valor: 40 reais Inscrições até: 13 de janeiro
Início: 15 de Janeiro
Termino: 06 de Março
Participantes: 20 pessoas

Curso: Matemática para o Ensino Fundamental I - a teoria de Vergnaud e os campos conceituais
carga horária: 30 horas valor: 70 reais inscrições até: 07 de janeiro
inicio: 09 de Janeiro
termino: 26 de Fevereiro
Participantes: 20 pessoas


Curso: Jogos de tabuleiro: habilidades e competências do século XXI
carga horária: 30 horas valor: 45 reais inscrições até: 20 de janeiro
inicio: 23 de Janeiro
termino:05 de Março
Participantes: 20 pessoas


Curso: Letramento: aprendizagem através de jogos
carga horária: 40 horas valor: 55 reais inscrições até: 10 de março
inicio: 13 de março
termino: 8 de maio
Participantes: 20 pessoas


Curso: Jogos tradicionais africanos: yoté, mancala, oware
carga horária: 30 horas valor: 50 reais inscrições até:25 de março
inicio: 27 de março
termino: 8 de maio
Participantes: 20 pessoas

Curso:Jogos: estrategias lúdicas para o ensino de matemática
carga horária: 50 horas valor: 100 reais inscrições até:25 de março
inicio: 27 de março
termino: 19 de junho
Participantes: 20 pessoas

Curso: Como trabalhar a cultura e a história afro brasileira na educação escolar: desafios e estratégias
carga horária: 45 horas valor: 60 reais inscrições até: 10 de fevereiro
inicio: 13 de fevereiro
termino:9 de abril
Participantes: 20 pessoas


Curso: Filosofia Política na prática: estratégias de ensino e aprendizagem
carga horária: 50 horas valor:70 reais inscrições até: 10 de março
inicio: 12 de março
termino: 29 de maio
Participantes: 20 pessoas


Curso: Gênero e diversidade sexual: refletindo a discriminação
carga horária: 30 horas valor: 40 reais inscrições até: 25 de fevereiro
inicio: 16 de Janeiro
termino: 27 de Fevereiro
Participantes: 20 pessoas

Se você se interessou por algum curso, responda este e-mail solicitando a ficha de inscrição. Garanta já sua vaga!!!Entre no nosso endereço eletrônico clicando AQUI , para maiores informações.

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Educação Critica Assessoria Pedagogica
Telefone: (11)58741747
Skipe: educ.critica
Endereço eletrônico: http://educacaocriticaassessoriapedagogica.blogspot.com/

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

VOTAÇÃO NA SALA DOS PROFESSORES

CONFRATERNIZAÇÃO DE FINAL DE ANO
DO COLÉGIO JACINTHO
ENQUETE
PARTICIPE!
CONTAGEM DOS VOTOS EM 07/12/2010

4º BIMESTRE

ALUNOS REMANEJADOS – TRANSFERIDOS NO 4º BIMESTRE

TURMA 3006
CARLOS HENRIQUE L. F. PORTO - TRANSFERIDO EM 19/10

TURMA 1003 FG
WESLEY DA S. EVANGELISTA - TRANSFERIDO EM 27/10

TURMA 2002 FG
KAOMA CRISTIAN A. COSTA - TRANSFERIDO EM 10/11

TURMA 1007 FG
MÔNICA PEREIRA DA SILVA - TRANSFERIDO EM 11/11

TURMA 1003 CN
MAIARA DA SILVA - TRANSFERIDO EM 25/11